"O consumo moderado de maconha não provoca nenhum dano sério à saúde"

"Nunca, em 5000 anos de história, foi relatado um caso sequer de morte provocado pelo consumo de cannabis"






Absurdo juridico

A imposição de sanção penal ao possuidor de droga para uso próprio conflita com o Estado Constitucional e Democrático de Direito (que não aceita a punição de ninguém por perigo abstrato e tampouco por fato que não afeta terceiras pessoas).

Vejamos: por força do princípio da ofensividade não existe crime (ou melhor: não pode existir crime) sem ofensa ao bem jurídico.
(cf. GOMES, L.F. e GARCIA-PABLOS DE MOLINA, A.Direito


legalize canabis sativa
medicinal e recreativa

terça-feira, 16 de março de 2010

"Conheça As Conclusões Da Comissão Mundial Sobre A Cannabis"

CONCLUSÕES SOBRE O USO E DANOS PROVOCADOS PELA CANNABIS
1. Durante os últimos cinquenta anos, o uso recreativo da cannabis se estabeleceu em larga escala entre adolescentes e jovens adultos de diversos países desenvolvidos e de alguns países em desenvolvimento. Nos países desenvolvidos, com um maior histórico de consumo, uma minoria significativa de usuários prolonga seu uso até a meia-idade e mais adiante.
2. O consumo de cannabis causa danos à saúde de várias maneiras. Seu uso prejudica a capacidade de realizar tarefas de grande exigência e, antes de dirigir, provavelmente aumenta o risco de acidentes de carro. Aproximadamente 10% das pessoas que experimentam a droga se tornam dependentes e têm maior risco de contrair doenças respiratórias, de ter seu funcionamento cognitivo prejudicado (ainda que no curto prazo) e de apresentar sintomas ou distúrbios psicóticos. O uso precoce ou frequente pelos jovens pode prejudicar seu desempenho educacional e outros resultados psicossociais na adolescência.
3. A probabilidade e a magnitude dos danos entre os fumantes crônicos de cannabis são modestas em comparação aos provocados por outras substâncias psicoativas de uso comum, tanto lícitas como ilícitas – específicamente, o álcool, o tabaco, as anfetaminas, a cocaína e a heroína.
4. Recentemente, cresceram as preocupações sobre o aumento da potência dos derivados de cannabis. A concentração média de THC provavelmente aumentou na maioria dos países, devido, pelo menos em parte, à ilegalidade da produção da droga. As consequências desse aumento para a saúde dependem da capacidade dos usuários de determinar o tamanho da dose de THC.
5. Ao longo do tempo, a taxa de uso de cannabis variou dentro e entre países, mas estas variações não parecem ter sido significativamente afetadas pela possibilidade de detenção ou de penalidades pelo uso ou venda da droga, por mais severas que sejam. A difusão do uso de cannabis pelo mundo sugere que, para muitas pessoas, seu consumo traz prazer e benefícios, tanto terapêuticos como de outros tipos.
6. É provável que as pessoas que dirigem sob o efeito da cannabis possam prejudicar os outros. Hoje em dia, existem ferramentas para detectar se um motorista está sob o efeito de cannabis, e regras para dissuadir este tipo de comportamento precisam ser implementadas e cumpridas. Outros danos provocados a terceiros pelo uso da droga foram menos documentados. Provavelmente, o fracasso nas vidas familiar e profissional são os mais importantes.

CONCLUSÕES SOBRE OS EFEITOS DA POLÍTICA ATUAL
7. Há muito tempo são feitas tentativas para dissuadir o uso da cannabis, através da proibição e atuação policial. Grande parte dos esforços na aplicação das leis na maioria dos países tem sido focada na detenção dos usuários. Nos países desenvolvidos com grandes populações de usuários da droga, as penalidades realmente impostas normalmente são modestas se comparadas às que a lei prevê. Além disso, a probabilidade de ser preso por uso de cannabis está por volta de um em mil. O esforço na aplicação da lei não tem obtido muito sucesso em dissuadir o uso.
8. O argumento em favor de penalidades severas para delitos de posse é fraco, tanto por justificativas normativas como práticas. Em muitos países desenvolvidos, a maioria dos adultos nascidos nos últimos cinquenta anos faz uso de cannabis. Os regimes proibicionistas que criminalizam os usuários invadem a privacidade, dividem a sociedade e são caros. Consequentemente, vale à pena considerar alternativas.
9. Além dos muitos recursos governamentais gastos para aplicar um regime proibicionista, esse tipo de abordagem também impõe custos secundários e sofrimentos individuais em grande escala. Por exemplo, uma condenação por posse de cannabis pode interferir na vida profissional de um indivíduo e excluí-lo socialmente, e a detenção pode causar humilhação pessoal e para a família. Nos países onde os dados estão disponíveis, a taxa de detenção é claramente mais alta entre os grupos minoritários e socialmente desprovidos.
10. Inúmeras jurisdições adotaram medidas de redução das penalidades ou descriminalizam a posse e o uso sem que tenha sido verificado um aumento significativo no uso. Ao contrário, estas medidas de reforma conseguiram atenuar as consequências desfavoráveis da proibição. No entanto, os benefícios da descriminalização podem ser prejudicados tanto pelas práticas da polícia, que pode aumentar o número de usuários penalizados, como pela aplicação discriminatória da lei.

ALÉM DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
11. Os tratados internacionais atuais inibem a despenalização e impedem reformas mais completas dos regimes internacionais sobre cannabis. Os regimes que vão além da despenalização ou descriminalização se caracterizaram por inconsistências e paradoxos. Por exemplo, os cafés holandeses, embora vendam produtos pela porta da frente, não podem comprar seus suprimentos pela porta de trás.
12. "Aquilo que é proibido não pode ser regulamentado". Há, desse jeito, vantagens para os governos em adotar um regime de disponibilidade legal regulamentado sob controles severos, usando uma variedade de mecanismos disponíveis para regulamentar um mercado legal, tais como a fiscalização, controles de disponibilidade, idade mínima de uso e de compra, rótulos padronizados e limites de potência. Uma alternativa, que minimiza o risco de promover o uso, é permitir somente uma produção em pequena escala para uso pessoal ou como presentes para outros.
13. Existem quatro alternativas principais para um governo que procura tornar a cannabis disponível num mercado regulamentado no contexto das convenções internacionais: (1) em alguns países (aqueles que seguem o princípio da oportunidade), é possível satisfazer as condições das convenções internacionais enquanto se permite o acesso legal "de fato". O modelo holandês é um exemplo.
14. Se uma nação não estiver disposta a fazer isto, há três caminhos que são os mais viáveis:
(2) Optar por um regime de disponibilidade regulamentada que francamente ignore as convenções. Um governo que segue este caminho deve estar disposto a resistir à substancial pressão internacional.
(3) Denunciar as convenções de 1961 e 1988 e aceitá-las novamente, mas com reservas com respeito à cannabis.
(4) Junto a outros países de boa vontade, negociar uma nova convenção numa base supranacional.
15. A história se confunde quando se pergunta se a legalização do uso e da venda de cannabis em um mercado fortemente regulamentado provocaria prejuízos maiores com relação ao uso da droga no longo prazo. A experiência com os regimes de controle de outras substâncias psicoativas demonstra que os regimes negligentes e a permissão da promoção comercial extensa podem resultar em altos níveis de uso e de danos, enquanto regimes de controle rígidos podem manter baixos os níveis dos mesmos.
16. Uma nação que quer tornar o uso e a venda da cannabis legais num mercado regulamentado deve-se voltar às experiências práticas com outros regimes relevantes de controle de substâncias psicoativas. Estas incluem regimes de prescrição, monopólios da venda do álcool, rótulos e licenças, controles de disponibilidade e de fiscalização. É preciso prestar atenção especial para limitar a influência e a promoção do uso para interesses comerciais. Também é preciso considerar as lições negativas dos controles mínimos do mercado que muitas vezes são aplicados para o tabaco e o álcool, assim como avaliar os exemplos positivos.

PRINCÍPIOS DA ANÁLISE DE POLÍTICAS
17. Nossas recomendações abaixo são guiadas por princípios éticos gerais de uma ação de saúde pública: as medidas para reduzir efeitos devem ser proporcionais aos maus efeitos que eles têm a intenção de impedir, devem ter consequências o mais positivas possível e evitar as negativas, devem minimizar os efeitos sobre a autonomia individual e devem ser executadas de maneira justa, particularmente com respeito aos grupos menos poderosos ou marginalizados.
18. As políticas atuais sobre cannabis podem ser benéficas, mas há falta de evidências que comprovem essa afirmação. Elas claramente impactam negativamente os indivíduos que são presos, infringem a autonomia individual e muitas vezes são aplicadas injustamente. A execução da proibição da cannabis também é custosa. O objetivo é planejar políticas mais eficazes, levando em consideração todos estes aspectos. Nós reconhecemos a importância dos constrangimentos impostos às políticas pela opinião pública que geralmente apoia a retenção da proibição.
19. O objetivo principal de um sistema de controle da cannabis deve ser minimizar quaisquer prejuízos decorrentes do seu uso. Em nossa opinião, isto quer dizer que se deve permitir o uso com restrições e tentar guiar o consumo em torno de padrões menos nocivos (ex.: desestimulando o uso até o início da fase adulta e orientando os usuários a evitar o uso diário ou a dirigir depois de consumir a droga).

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
As ações dentro dos limites do regime atual de controle internacional, tais como:

21. Sob o regime internacional atual de controle, as opções de política sobre cannabis disponíveis aos governos são discutivelmente limitados com relação à severidade das penalidades ao uso, que costumam variar. Visto que o aumento da aplicação do proibicionismo parece fazer pouco para reduzir o uso, a preocupação principal da política sobre cannabis deve ser minimizar as consequências adversas dessa proibição.
22. Se uma nação escolher usar o direito penal para controlar o uso da cannabis, não há justificativa para prender um indivíduo pela posse ou uso ou para condená-lo. Usar a lei penal que pune a posse como instrumento de uso discricionário da polícia tende a resultar na aplicação discriminatória da lei contra os desprovidos. A polícia deve dar baixíssima prioridade em executar leis contra cannabis ou sua posse.
23. Uma opção melhor, cuja adoção é mais aberta à discussão sob as convenções internacionais, é a de processar infrações administrativamente fora do sistema de justiça criminal. As multas devem ser baixas, e sanções alternativas, como as relacionadas à educação ou à orientação psicológica, não devem ser árduas, refletindo assim o princípio da proporcionalidade.

Deixando de lado as convenções internacionais:

24. O regime internacional de controle de drogas deve ser reformulado para deixar que um Estado adote, efetive e avalie o seu próprio regime sobre a cannabis dentro de suas fronteiras. Isso exigiria mudanças nas convenções atualmente em vigor, ou a adoção de uma nova convenção.
25. Na ausência de tais emendas, um estado pode agir por si próprio ao denunciar as convenções e aceitá-las novamente, mas com reservas, ou simplesmente ignorar algumas estipulações das convenções.
26. Qualquer regime que faz com que a cannabis se torne legalmente disponível deve envolver a regulamentação estatal ou operação de agências estatais que produzem e vendem a droga no atacado e a varejo (como, em muitas jurisdições, é o caso com as bebidas alcoólicas). O Estado deve, diretamente ou por meio de regulamentação, controlar a potência e a qualidade, assegurar preços bastante elevados e controlar em geral o acesso e a disponibilidade, especialmente para os jovens.
27. O estado deve assegurar que informações apropriadas sobre os danos decorrentes do uso da cannabis sejam disponibilizadas e ativamente compartilhas com os usuários. A publicidade e a promoção devem ser proibidas ou rigorosamente limitadas o máximo possível.
28. Deve-se monitorar o impacto de quaisquer mudanças, inclusive quaisquer efeitos adversos não desejados, e deveria existir a possibilidade de uma revisão rápida e considerável se houver um aumento dos danos.

Fonte: Sobredrogas (http://oglobo.globo.com/blogs/sobredrogas/posts/2010/02/24/conheca-as-conclusoes-da-comissao-mundial-sobre-cannabis-268693.asp)

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